A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade e sob o rito dos recursos repetitivos, que a Fazenda Pública não pode exigir depósito em dinheiro para garantir execução fiscal e recusar, de forma imotivada, a apresentação de fiança bancária ou seguro-garantia. Para os ministros, os dois instrumentos são idôneos para assegurar o crédito tributário e não podem ser afastados apenas com base na ordem legal de preferência da penhora.
No julgamento, o colegiado entendeu que a leitura isolada do artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) não autoriza a recusa automática de fiança bancária ou seguro-garantia, sobretudo quando atendidos os requisitos legais. O dispositivo estabelece a gradação de bens para arresto ou penhora — com o dinheiro em primeiro lugar, seguido de títulos da dívida pública, pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, móveis ou semoventes e, por fim, direitos e ações —, mas o STJ reforçou que essa preferência não justifica, por si só, a rejeição das garantias alternativas previstas em lei.
O caso concreto envolve o Município de Joinville (SC), que buscava reverter decisões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que reconheceram a validade do seguro-garantia oferecido pela Sociedade de Educação Superior e Cultura Brasil S.A. (UniSociesc), instituição de ensino do grupo Ânima Educação. A apólice foi apresentada para garantir execuções fiscais de ISS que, somadas, alcançam cerca de R$ 15 milhões. Em paralelo, a contribuinte sustenta que não deve recolher o tributo por alegada imunidade tributária, por ser entidade sem fins lucrativos, discussão que permanece no mérito.
O julgamento teve início em novembro, com o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura. Ao fundamentar sua posição, ela mencionou precedente repetitivo do STJ que reconheceu a possibilidade de uso de fiança bancária e seguro-garantia para suspender a exigência de crédito não tributário (Tema 1203), indicando que parte do raciocínio poderia ser aplicada às execuções fiscais. A análise foi interrompida por pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves, que acompanhou a relatora na sessão final, assim como os demais integrantes da 1ª Seção.
Com a conclusão, foi fixada a tese: “Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecido em garantia da execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora” (REsp 2.193.673). Por se tratar de repetitivo, a orientação deve ser observada pelas instâncias inferiores e tende a repercutir em grande volume de processos: segundo dados do painel Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tramitam hoje no país 16,5 milhões de execuções fiscais, o equivalente a 22% de todos os processos.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) avaliou o resultado como positivo e destacou que a principal preocupação era a eventual permissão para substituir depósitos em dinheiro já realizados por seguro-garantia ou carta fiança, hipótese que poderia impactar o orçamento da União, já que os depósitos judiciais ingressam no Tesouro e podem ser utilizados no orçamento mesmo antes do julgamento do mérito, limitados a 70% do valor. A PGFN informou ainda que 63% da dívida ativa da União — estimada em R$ 3,2 trilhões — não é garantida; enquanto cerca de R$ 37 bilhões estariam garantidos por depósitos, aproximadamente R$ 273 bilhões estariam cobertos por seguro-garantia ou fiança bancária.
Apesar da aceitação dessas garantias, representantes da PGFN ressaltaram que a fiança e o seguro-garantia não suspendem, por si sós, a execução fiscal ou a exigibilidade do crédito, que permanece condicionada às hipóteses previstas no CTN. Do ponto de vista do contribuinte, especialistas apontam que a decisão reduz a resistência, especialmente de entes municipais, à aceitação das apólices e cartas de fiança, e tende a diminuir a necessidade de imobilização de caixa para garantir o juízo e viabilizar a apresentação de embargos à execução. Em nota, a Procuradoria-Geral do Município de Joinville informou que aguardará o acórdão para decidir sobre eventual recurso e estuda a edição de ato normativo para definir regras sobre a aceitação de seguro-garantia no âmbito do órgão jurídico.
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