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STJ autoriza Fazenda Nacional a pedir falência após cobrança frustrada de tributos

Pela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça admitiu que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) requeira a falência de uma empresa devedora de tributos após a frustração dos meios tradicionais de cobrança. A decisão inédita foi proferida pela 3ª Turma do STJ e representa uma mudança relevante na forma como o crédito tributário pode ser perseguido em situações de inadimplência prolongada.

No caso analisado, o pedido de falência havia sido formulado ainda em 2018, após anos de tentativas frustradas de satisfação do crédito por meio da execução fiscal. Mesmo com o processo em curso há mais de oito anos, a empresa não regularizou sua situação. Segundo a Fazenda, trata-se de uma estratégia recorrente de devedores que apostam na prescrição intercorrente, na blindagem patrimonial e no esvaziamento de ativos como forma de inviabilizar a cobrança.

Ao votar pela possibilidade do pedido de quebra, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o cenário jurídico mudou de forma significativa nos últimos anos. Com a reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência promovida pela Lei nº 14.112/2020, foi superada a antiga incompatibilidade entre a execução fiscal e o processo falimentar. Além disso, o Tema 1.092 do STJ consolidou o entendimento de que o Fisco pode habilitar seus créditos na falência, reforçando a lógica de integração entre os regimes.

Sob a ótica da relatora, a legislação atual não autoriza qualquer distinção entre credores públicos e privados para fins de legitimação do pedido de falência. Se a falência é instrumento legítimo de tutela do crédito privado diante da insolvência do devedor, o mesmo raciocínio deve se aplicar ao crédito público, sobretudo quando demonstrado o esgotamento dos meios ordinários de cobrança.

O precedente acende um alerta relevante para empresas com passivos tributários expressivos e sem estratégia efetiva de regularização. A decisão sinaliza que a inadimplência fiscal reiterada pode ultrapassar o campo da execução fiscal e alcançar o regime falimentar, ampliando de forma significativa os riscos jurídicos, patrimoniais e reputacionais do devedor.

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