A Lei Complementar nº 225 previu que a classificação de um contribuinte como devedor contumaz não é automática, mas depende da instauração de um procedimento administrativo específico. Na prática, esse procedimento passa a ser o principal campo de disputa entre Fisco e contribuinte, com potencial de definir consequências relevantes para a atividade empresarial.
O ponto de partida é a notificação prévia do sujeito passivo, na qual a administração tributária deve indicar os créditos que fundamentam o possível enquadramento, bem como os elementos de fato e de prova que justificam a medida. A partir dessa notificação, o contribuinte dispõe de prazo para regularizar a dívida ou apresentar defesa administrativa, exercendo o contraditório e a ampla defesa.
Como regra, a apresentação de defesa tem efeito suspensivo, impedindo a aplicação imediata das medidas restritivas. A própria lei, contudo, lista situações em que esse efeito pode ser afastado, como nos casos em que haja indícios de fraude, utilização de interpostas pessoas, inexistência de domicílio fiscal ou participação em estruturas voltadas deliberadamente ao não recolhimento de tributos.
Se não houver regularização nem apresentação de defesa, o contribuinte pode ser declarado revel e, ao final do procedimento, formalmente caracterizado como devedor contumaz, passando a sofrer as penalidades previstas na legislação. Ainda assim, a LC 225 admite a reavaliação posterior do enquadramento, desde que demonstrada a cessação dos motivos que o justificaram.
O novo desenho reforça a importância de uma atuação técnica e estratégica desde os primeiros atos do procedimento. Mais do que discutir o mérito da dívida, o contribuinte passa a ter de demonstrar consistência patrimonial, regularidade cadastral e ausência de comportamento abusivo, sob pena de ver o passivo tributário extrapolar o campo da cobrança fiscal.
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