O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em repercussão geral, que a multa qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio deve limitar-se a 100% do imposto devido, aplicando-se o percentual de 150% somente aos casos de reincidência de tais condutas.
No julgamento, no qual um contribuinte contestava a aplicação de multa no percentual de 150%, o Tribunal levou em consideração a alteração ocorrida na legislação de 1996 pela Lei 14.689/2023, a qual fixou os tetos para tais tipos de sanção em 100% da dívida e, o percentual discutido, limitado aos casos de reincidência.
É importante destacar que a decisão do STF terá efeito retroativo e deve ser aplicada por todos os entes até que o Congresso Nacional aprove uma lei complementar para regulamentar o tema.
Usamos cookies para melhorar sua experiência em nosso site, nos termos da LGPD.
Manage your cookie preferences below:
Essential cookies enable basic functions and are necessary for the proper function of the website.
These cookies are needed for adding comments on this website.
Google reCAPTCHA helps protect websites from spam and abuse by verifying user interactions through challenges.
Google Tag Manager simplifies the management of marketing tags on your website without code changes.
You can find more information in our POLÍTICA DE PRIVACIDADE — DFCARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS and POLÍTICA DE PRIVACIDADE — DFCARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS.