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Multas por sonegação, fraude ou conluio devem limitar-se a 100%, decide STF.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em repercussão geral, que a multa qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio deve limitar-se a 100% do imposto devido, aplicando-se o percentual de 150% somente aos casos de reincidência de tais condutas. 

 

No julgamento, no qual um contribuinte contestava a aplicação de multa no percentual de 150%, o Tribunal levou em consideração a alteração ocorrida na legislação de 1996 pela Lei 14.689/2023, a qual fixou os tetos para tais tipos de sanção em 100% da dívida e, o percentual discutido, limitado aos casos de reincidência.

 

É importante destacar que a decisão do STF terá efeito retroativo e deve ser aplicada por todos os entes até que o Congresso Nacional aprove uma lei complementar para regulamentar o tema.