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Liminar afasta multa isolada de R$ 25 milhões e impõe freio à atuação sancionatória da Receita

Em fevereiro de 2025, uma decisão liminar da Justiça Federal em Ribeirão Preto (SP) afastou a cobrança de multa isolada no valor aproximado de R$ 25 milhões aplicada pela Receita Federal a uma empresa do setor de serviços. A medida foi proferida no âmbito do processo judicial indicado no material analisado e teve como fundamento central a impossibilidade de manutenção da penalidade sem a exigência concomitante do tributo principal.

Ao analisar o pedido, o juízo destacou que a multa não pode subsistir de forma autônoma quando o próprio crédito tributário está afastado ou não é exigido. O entendimento se apoia na Lei nº 14.689/2023, que alterou o regime das penalidades fiscais e passou a prever hipóteses em que a multa isolada deve ser excluída, especialmente quando inexiste obrigação principal exigível.

O caso se insere em um contexto recorrente de autuações decorrentes de compensações tributárias não homologadas, em que a Receita Federal mantém a multa mesmo após afastar a cobrança do tributo. Esse posicionamento, contudo, vem sendo progressivamente questionado no âmbito administrativo e judicial. Decisões recentes do CARF, bem como precedentes dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça, têm reconhecido que a penalidade não pode funcionar como sanção automática pela simples divergência interpretativa.

No STJ, há julgados no sentido de que a multa isolada perde sustentação quando desvinculada do crédito tributário principal, sobretudo em hipóteses de controvérsia jurídica razoável e ausência de fraude, dolo ou má-fé do contribuinte. A divergência de entendimentos, porém, ainda alimenta elevado grau de insegurança jurídica, especialmente em autuações de valores expressivos.

Para empresas com histórico de compensações ou passivos relevantes, a decisão acende um alerta importante. A manutenção de multas isoladas em patamares milionários pode transformar discussões técnicas em contingências de alto impacto financeiro, reforçando a necessidade de análise criteriosa da base legal da penalidade e do estágio do contencioso administrativo ou judicial

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