Uma decisão liminar recente afastou a cobrança do adicional de 10% aplicado às empresas optantes pelo lucro presumido, suspendendo os efeitos da majoração introduzida pela Lei Complementar nº 224/2023. O entendimento reforça a controvérsia em torno dos limites da tributação antecipada e da observância do princípio da legalidade no regime do lucro presumido.
Ao analisar o pedido, o Judiciário reconheceu que a exigência do adicional, tal como estruturada, representa alteração relevante na sistemática do lucro presumido, regime que historicamente se caracteriza pela simplicidade e previsibilidade. Para o juízo, a cobrança imediata do adicional gera aumento indireto da carga tributária, sem que haja clareza suficiente quanto à sua compatibilidade com o modelo legal vigente.
A discussão não é isolada. Decisões semelhantes vêm sendo proferidas em tribunais estaduais, como o Tribunal de Justiça de São Paulo e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, onde contribuintes questionam a legalidade da majoração sob o argumento de que a norma extrapola os contornos do regime simplificado e compromete a segurança jurídica.
Do ponto de vista prático, o impacto é significativo. Empresas que optaram pelo lucro presumido justamente para reduzir complexidade e riscos passaram a enfrentar uma elevação inesperada da carga tributária, com reflexos diretos sobre margens, contratos em curso e planejamentos financeiros já estruturados.
Embora as decisões ainda tenham caráter liminar e o tema esteja longe de pacificação, o movimento judicial indica uma tendência de forte judicialização da matéria. Para empresas enquadradas no lucro presumido, o debate exige atenção imediata, tanto para avaliação de riscos quanto para eventual adoção de medidas judiciais preventivas.
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