Apesar do endurecimento das medidas, a Lei Complementar nº 225 também estabelece critérios objetivos para a saída do enquadramento como devedor contumaz, afastando a ideia de sanção perpétua. A norma deixa claro que a caracterização não é definitiva e pode ser revista, desde que cessadas as circunstâncias que lhe deram origem.
De acordo com a lei, o contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz quando não houver novos créditos tributários que sustentem essa condição e quando os débitos que motivaram o enquadramento forem extintos ou devidamente garantidos por patrimônio conhecido em valor suficiente. A regularização pode ocorrer por pagamento integral, negociação ou demonstração patrimonial compatível com o passivo.
A legislação também prevê que, nos casos de parcelamento ou transação tributária, o procedimento de caracterização pode ser suspenso enquanto houver adimplemento regular das parcelas. No entanto, a administração tributária poderá reavaliar essa suspensão se identificar comportamento protelatório deliberado, histórico de reparcelamentos sucessivos ou ausência de adimplemento substancial.
Outro ponto relevante é a possibilidade de revisão do enquadramento a pedido do próprio contribuinte, mediante requerimento fundamentado que demonstre a cessação dos motivos que justificaram a medida, inclusive em situações de caso fortuito ou força maior. Esse pedido exige atuação técnica consistente, com prova documental robusta e informações contábeis e cadastrais coerentes.
Na prática, a LC 225 reforça que sair da condição de devedor contumaz exige mais do que discutir o mérito da dívida. Passa a ser indispensável demonstrar mudança efetiva de comportamento fiscal, capacidade econômica real e compromisso com a regularização. O enquadramento deixa de ser apenas um rótulo jurídico e passa a funcionar como um termômetro de conduta do contribuinte perante o Fisco.
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