1. Conceito de Gorjetas e Legislação Brasileira
As gorjetas, frequentemente adicionadas em contas de restaurantes ou serviços como “taxa de serviço”, geram questionamentos quanto ao seu caráter. De acordo com a legislação brasileira, mais especificamente a Lei 13.419/2017, as gorjetas têm natureza voluntária. O cliente pode optar por pagá-las ou não. Para os empregados, as gorjetas são reconhecidas como parte integrante de sua remuneração, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por outro lado, para os empregadores, esses valores não são considerados receita própria e devem ser repassados integralmente aos funcionários.
2. Natureza Jurídica das Gorjetas
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que as gorjetas têm natureza salarial. Elas servem para complementar o salário dos empregados, e o estabelecimento funciona apenas como intermediário na arrecadação desse valor. Em uma decisão de 2019, aquele mesmo Tribunal reforçou que as gorjetas não podem ser consideradas como parte do faturamento ou lucro da empresa, já que são exclusivamente destinadas aos trabalhadores.
3. Tributação sobre Gorjetas
Um ponto central da jurisprudência do STJ é a exclusão das gorjetas da base de cálculo dos tributos federais, como das contribuições sociais ao PIS, à COFINS e à CSLL e do IRPJ. No Recurso Especial (REsp) 1.796.890, o tribunal decidiu que esses tributos não podem incidir sobre as gorjetas, já que elas não representam receita ou lucro da empresa, mas sim parte da remuneração dos empregados.
4. Decisões Recentes sobre Tributação
Além dessa decisão, outros processos, como o REsp 1.780.009, reafirmaram essa interpretação. O STJ deixou claro que as gorjetas não integram a receita da empresa, e, portanto, não podem ser tributadas como renda, faturamento ou lucro. Esse entendimento tem sido reiterado em diversos julgamentos, fortalecendo a jurisprudência sobre o tema.
5. Exclusão das Gorjetas no Simples Nacional
Outro aspecto relevante abordado pela jurisprudência do STJ é a exclusão das gorjetas da base de cálculo do regime Simples Nacional. No julgamento do AREsp 2.381.899, ficou estabelecido que as gorjetas não fazem parte do preço dos serviços prestados e, portanto, não devem ser incluídas no cálculo da receita bruta das empresas para fins de tributação no Simples Nacional.
6. Tributação sobre a Remuneração dos Empregados
Embora as gorjetas não componham a base de cálculo dos tributos incidentes sobre a receita das empresas, elas ainda estão sujeitas à tributação como parte da remuneração dos empregados. Sendo assim, devem ser incluídas na base de cálculo dos impostos e contribuições que incidem sobre os salários dos trabalhadores, como o Imposto de Renda e a contribuição previdenciária.
7. Jurisprudência de Longa Data
A jurisprudência do STJ sobre a tributação das gorjetas tem mais de três décadas de consolidação. Desde o julgamento do REsp 6.627, em 1992, o tribunal vem afastando a inclusão das gorjetas na base de cálculo de tributos como o ISS e os tributos federais, destacando que esses valores pertencem aos trabalhadores, e não às empresas.
8. Relação com o ISS
Inicialmente, a exclusão das gorjetas da base de cálculo de tributos focava no Imposto Sobre Serviços (ISS). Porém, ao longo dos anos, o STJ ampliou essa exclusão para outros tributos, como contribuições sociais ao PIS, à COFINS e à CSLL e do IRPJ, sempre reiterando que as gorjetas devem ser tratadas como parte da remuneração dos empregados e não como receita da empresa.
9. Conclusão sobre a Tributação de Gorjetas
O STJ tem sido consistente em afirmar que as gorjetas, por terem natureza jurídica salarial, não devem compor a receita bruta ou o faturamento das empresas. Elas são apenas um valor transitório que ingressa nas contas da empresa, destinado à remuneração dos empregados. Por isso, as gorjetas não podem ser incluídas no cálculo de tributos empresariais, exceto aqueles incidentes sobre a folha de pagamento.
10. Impacto nas Empresas e Trabalhadores
Para as empresas, o entendimento do STJ alivia a carga tributária sobre as gorjetas, mas, ao mesmo tempo, reforça a necessidade do repasse desses valores aos trabalhadores. Já para os empregados, a interpretação do tribunal garante que as gorjetas sejam reconhecidas como parte de sua remuneração, com todos os direitos e tributos trabalhistas aplicáveis.
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