A partir de uma análise acerca da legislação e jurisprudência recentes, as quais iremos melhor explicitar a seguir, podemos concluir que, estabelecimentos que desenvolvam procedimentos voltados a finalidades estéticas podem ter suas atividades reconhecidas como atividades de promoção à saúde e, assim, serem equiparados a “prestadores de serviços hospitalares”, para fins de tributação com base em alíquotas reduzidas do IRPJ e da CSLL, desde que atendidos alguns critérios.
Os prestadores de serviços em geral, optantes pelo lucro presumido, estão sujeitos a uma margem de presunção de lucro de 32% sobre a receita bruta para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL. Entretanto, de acordo com o artigo 15, § 1º, inciso III, alínea ‘a’, da Lei nº 9.429/95, para as empresas prestadoras de serviços hospitalares, que comprovem estarem constituídas como sociedade empresária e que atendam às normas da ANVISA, a alíquota de IRPJ é reduzida, de 32% para 8%, e a de CSLL, de 32% para 12%.
Mas, qual a interpretação normativa a ser dada à expressão “serviços hospitalares”, para fins de aplicação das alíquotas reduzidas?
Para dirimir a questão, devemos nos valer do entendimento adotado por ocasião do julgamento do REsp 1116399, submetido ao regime de recursos repetitivos (Tema 217), no qual, o Eg. STJ consolidou o entendimento segundo o qual “Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão ‘serviços hospitalares’, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares ‘aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde’, de sorte que, ’em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos’.
Em relação a possibilidade da equiparação de procedimentos de finalidade estética virem a ser considerados como voltados à “promoção da saúde”, devemos nos ater à nota técnica expedida pela Anvisa n. 2/2024/SEI/GGTES/DIRE3/ANVISA, a qual dispõe que “Entende-se por serviço de saúde a atividade em que há prestação de assistência ao indivíduo ou à população humana que possa alterar o seu estado de saúde, com vistas à prevenção e ao diagnóstico de doenças, ao tratamento, à recuperação, à estética ou à reabilitação, realizada obrigatoriamente por profissional de saúde ou sob sua supervisão”.
A questão aqui posta, inclusive, já foi levada ao judiciário, ocasião em que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região/RJ reconheceu, nos autos do processo de nº 5023565-30.2023.4.02.5101, o direito de uma clínica dermatológica de recolher o IRPJ e CSLL com base no lucro presumido, com margens de presunção de 8% para o IRPJ e de 12% para CSLL.
Portanto, e, conforme adiantamos no início, desde que cumpridos alguns requisitos, é possível que clínicas que desenvolvam atividades de estética voltadas à saúde possam se beneficiar de uma tributação diferenciada para fins de IRPJ e CSLL.
Usamos cookies para melhorar sua experiência em nosso site, nos termos da LGPD.
Manage your cookie preferences below:
Essential cookies enable basic functions and are necessary for the proper function of the website.
These cookies are needed for adding comments on this website.
Google reCAPTCHA helps protect websites from spam and abuse by verifying user interactions through challenges.
Google Tag Manager simplifies the management of marketing tags on your website without code changes.
You can find more information in our POLÍTICA DE PRIVACIDADE — DFCARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS and POLÍTICA DE PRIVACIDADE — DFCARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS.