Escritórios de advocacia empresarial têm registrado aumento na procura por soluções do Direito Penal para encerrar ou acelerar a resolução de conflitos societários e contratuais. A abertura de inquérito e a apresentação de representações criminais passaram a ser usadas não apenas como estratégia de responsabilização, mas também como forma de pressionar a parte adversa em negociações, além de viabilizar pedidos de bloqueio de bens para evitar dilapidação patrimonial.
Segundo especialistas, um marco associado à intensificação dessa prática foi a Lei Anticrime (Lei nº 13.964/2019), que alterou a dinâmica do estelionato (art. 171 do Código Penal) ao prever hipóteses em que a persecução depende de representação da vítima, abrindo espaço para maior protagonismo do ofendido na condução do caso. Na avaliação de advogados que atuam no contencioso empresarial, isso se soma a um ambiente de litígios complexos, em que medidas criminais podem produzir efeitos imediatos no comportamento das partes.
A advogada Paula Lima Hyppolito, sócia do Caputo, Bastos e Serra Advogados, observa que o estelionato abrange um conjunto amplo de condutas, descrevendo o crime como a obtenção de vantagem ilícita mediante indução ou manutenção da vítima em erro por meio fraudulento, sendo indispensável demonstrar a intenção de fraude. Essa amplitude faz com que, em disputas empresariais, a tipificação seja frequentemente invocada como base para notificações e representações criminais, ainda que a prova do elemento subjetivo seja central para a configuração do delito.
Para Fábio Tofic Simantob, do Tofic Advogados, a simples instauração de inquérito pode funcionar como instrumento de pressão quando as partes não conseguem avançar em um litígio na esfera cível. Na leitura do advogado, o risco de persecução penal e de repercussão reputacional tende a elevar o custo da disputa e pode incentivar a negociação. Especialistas também apontam que pedidos de medidas constritivas no âmbito criminal, como bloqueio de bens, podem ser apreciados com maior rapidez do que em certas demandas cíveis, especialmente quando a urgência é apresentada como risco de dissipação de patrimônio.
No DSA, banca especializada em direito empresarial, a procura por soluções penais teria crescido entre 30% e 40% em 2025, na comparação com o ano anterior, segundo o sócio Thiago Nicolai. Ele afirma que o movimento é mais frequente em disputas societárias, mas também aparece em conflitos sucessórios e em controvérsias no mercado financeiro, onde a discussão sobre deveres de informação e condutas potencialmente fraudulentas costuma se sobrepor ao debate estritamente contratual.
Um exemplo citado é o caso envolvendo a gestora Latache e o Goldman Sachs, relacionado a operações que teriam impactado o bloco de controle da Oncoclínicas. A gestora pediu a instauração de inquérito policial para apurar supostas irregularidades ligadas ao cumprimento de regra do estatuto social da companhia, que exigiria a realização de Oferta Pública de Aquisição de Ações (OPA) quando alguém ultrapassasse 15% de participação. Segundo a Latache, após o IPO de 2021, houve reorganização de fundos e a participação de 16,05% teria passado a ser controlada pelo Centaurus Capital, sem que a OPA fosse realizada, além de haver indícios de omissão intencional de informação sobre a participação indireta do Centaurus.
O Goldman Sachs Brasil, por sua vez, afirma não ter responsabilidade pelas operações dos fundos reorganizados, que seriam controlados pelo Goldman Sachs Group, e sustenta que o pedido da Latache na via cível foi negado (processo nº 1053915-64.2025.8.26.0100). A instituição também alega que, à época do IPO, a participação indireta do Centaurus não estaria sujeita a divulgação obrigatória. O pedido de abertura de inquérito ainda não havia sido apreciado, e o Goldman Sachs informou que não comentaria.
Apesar do uso crescente, especialistas alertam para riscos na estratégia de judicialização penal como mecanismo de pressão. Paula Hyppolito destaca que há uma linha tênue entre o dolo necessário para caracterizar estelionato e o simples inadimplemento contratual, recomendando diligência prévia e indícios mínimos de crime antes de acionar a via penal. Do contrário, a parte acusadora pode se expor a responsabilização por denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal), conduta sujeita a pena de dois a oito anos de prisão e multa.
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