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Possibilidade de atualização do valor de imóveis e redução de alíquotas

Lei nº 14.973/24: Possibilidade de atualização do valor de imóveis e redução de alíquotas

A Lei nº 14.973/24, publicada em data de 16/09, trouxe, dentre outras medidas, a possibilidade de que pessoas físicas e jurídicas optem por atualizar o valor de seus imóveis à Receita Federal, pagando a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição, no caso das primeiras (a) com uma alíquota de 4% do Imposto de Renda das Pessoas Físicas “IRRF” e no caso da segundas (b) com uma alíquota de 6% pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica “IRPJ” e de 4% da Contribuição Social sobre Lucro Líquido “CSLL”.

Porém, vale ressalvar que a “aparente vantagem” deve ser encarada com cautela, recomendando-se consultas com profissionais de confiança para tomada de decisão, eis que a referida lei contém previsão autorizando o benefício somente no caso de manutenção do imóvel por pelo menos 15 anos e de forma escalonada (no decorrer dos 15 anos), havendo, inclusive, a possibilidade de, nesse ínterim, ocorrer nova atualização do valor de mercado do bem com a consequente incidência do imposto sobre eventual ganho de capital.

Ademais, e, conforme também previsto na lei, o pagamento do tributo (IRRF para pessoas físicas e IRPJ/CSLL para pessoas jurídicas) deverá ser realizado em até 90 dias após a publicação da mesma, assim como a questão envolvendo o período da venda do imóvel e possibilidade de eventual ajuste na tributação, de acordo com a fórmula disciplinada na referida lei.

Por fim, vale destacar que a referida lei tem pontos duvidosos, como por exemplo (a) se o custo de aquisição acrescido pelo contribuinte que aderir à atualização do valor neste momento poderá ser objeto de redução previsto em outra legislação, a saber, a de n°. 11.196/2005 ou ainda (b) se o valor reduzido do tributo a ser pago agora será compensado no futuro cálculo do ganho de capital a ser feito nos próximos 15 anos, em caso de alienação do imóvel.