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Da possibilidade de equiparação a serviços hospitalares, à prestação de serviços estéticos em serviços de interesse à saúde, para fins de reconhecimento às alíquotas reduzidas do IRPJ e CSLL.

A partir de uma análise acerca da legislação e jurisprudência recentes, as quais iremos melhor explicitar a seguir, podemos concluir que, estabelecimentos que desenvolvam procedimentos voltados a finalidades estéticas podem ter suas atividades reconhecidas como atividades de promoção à saúde e, assim, serem equiparados a “prestadores de serviços hospitalares”, para fins de tributação com base em alíquotas reduzidas do IRPJ e da CSLL, desde que atendidos alguns critérios.

 

Os prestadores de serviços em geral, optantes pelo lucro presumido, estão sujeitos a uma margem de presunção de lucro de 32% sobre a receita bruta para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL. Entretanto, de acordo com o artigo 15, § 1º, inciso III, alínea ‘a’, da Lei nº 9.429/95, para as empresas prestadoras de serviços hospitalares, que comprovem estarem constituídas como sociedade empresária e que atendam às normas da ANVISA, a alíquota de IRPJ é reduzida, de 32% para 8%, e a de CSLL, de 32% para 12%.

 

Mas, qual a interpretação normativa a ser dada à expressão “serviços hospitalares”, para fins de aplicação das alíquotas reduzidas?

Para dirimir a questão, devemos nos valer do entendimento adotado por ocasião do julgamento do REsp 1116399, submetido ao regime de recursos repetitivos (Tema 217), no qual, o Eg. STJ consolidou o entendimento segundo o qual “Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão ‘serviços hospitalares’, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares ‘aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde’, de sorte que, ’em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos’.

 

Em relação a possibilidade da equiparação de procedimentos de finalidade estética virem a ser considerados como voltados à “promoção da saúde”, devemos nos ater à nota técnica expedida pela Anvisa n. 2/2024/SEI/GGTES/DIRE3/ANVISA, a qual dispõe que “Entende-se por serviço de saúde a atividade em que há prestação de assistência ao indivíduo ou à população humana que possa alterar o seu estado de saúde, com vistas à prevenção e ao diagnóstico de doenças, ao tratamento, à recuperação, à estética ou à reabilitação, realizada obrigatoriamente por profissional de saúde ou sob sua supervisão”.

 

A questão aqui posta, inclusive, já foi levada ao judiciário, ocasião em que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região/RJ reconheceu, nos autos do processo de nº 5023565-30.2023.4.02.5101, o direito de uma clínica dermatológica de recolher o IRPJ e CSLL com base no lucro presumido, com margens de presunção de 8% para o IRPJ e de 12% para CSLL.

 

Portanto, e, conforme adiantamos no início, desde que cumpridos alguns requisitos, é possível que clínicas que desenvolvam atividades de estética voltadas à saúde possam se beneficiar de uma tributação diferenciada para fins de IRPJ e CSLL.