O governo federal dará início ainda em abril de 2026 às notificações de contribuintes enquadráveis como devedores contumazes, nos termos da LC nº 225. A Receita Federal e a PGFN identificaram cerca de 3,6 mil potenciais alvos, mas o universo deve ser reduzido após criteriosa análise das exceções legais — como débitos com cobrança suspensa, créditos inseridos no Programa de Transação Integral (PTI) e situações de calamidade pública. O foco recai sobre dívidas superiores a R$ 15 milhões que sejam reiteradas, injustificadas e desproporcionais ao patrimônio da empresa.
As consequências para quem receber a classificação são severas: impedimento de requerer recuperação judicial, autorização da Fazenda para requerer a falência nas reestruturações em curso, vedação à participação em licitações, bloqueio de transações tributárias especiais e perda de benefícios fiscais. A empresa notificada terá 30 dias para apresentar defesa — e o recurso, em regra, terá efeito suspensivo, salvo nos casos excepcionais de histórico de fraude comprovada.
Do ponto de vista da advocacia tributária, a norma exige atenção redobrada: a leitura meramente literal pode levar ao enquadramento de contribuintes que enfrentaram dificuldades financeiras conjunturais sem qualquer intenção fraudulenta. A aplicação deve ser sistematicamente interpretada à luz dos princípios de defesa do contribuinte previstos no próprio Código de Defesa do Contribuinte, evitando que inadimplência eventual seja equiparada à sonegação estrutural — distinção que será, certamente, o principal campo de batalha nos recursos administrativos que se avizinham.
Nosso escritório acompanha de perto o tema e está à disposição para orientar empresas que possam ser afetadas pela nova sistemática. Entre em contato para esclarecimentos adicionais.
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