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Nova lei endurece tratamento ao devedor contumaz e amplia riscos para empresas

A Lei Complementar nº 225 trouxe um novo marco no combate ao chamado devedor contumaz, figura que passa a ser tratada de forma mais rigorosa pela administração tributária. A norma estabelece critérios objetivos para identificar contribuintes cuja conduta fiscal se caracteriza pela inadimplência reiterada e injustificada e autoriza a aplicação de medidas que vão muito além da simples cobrança do tributo.

De acordo com a nova lei, pode ser considerado devedor contumaz o contribuinte que mantém créditos tributários relevantes em situação irregular, especialmente quando o montante da dívida supera sua capacidade patrimonial conhecida. A lógica do legislador foi diferenciar o inadimplemento pontual — comum em momentos de crise — daquele comportamento estruturado de não pagamento, que, segundo o entendimento do Fisco, distorce a concorrência e prejudica o ambiente econômico.

Um dos pontos que mais chamam atenção é a ampliação do alcance da caracterização, que pode atingir não apenas a empresa devedora, mas também partes relacionadas a pessoas jurídicas baixadas ou declaradas inaptas nos últimos cinco anos. Na prática, estruturas societárias, grupos econômicos e reorganizações passam a ser analisados com mais rigor, especialmente quando há indícios de esvaziamento patrimonial ou sucessão informal de atividades.

A LC 225 também prevê consequências relevantes para quem for enquadrado como devedor contumaz. Entre elas estão a restrição à fruição de benefícios fiscais, impedimentos para contratar com o Poder Público e, em determinadas hipóteses, a declaração de inaptidão da inscrição cadastral. Trata-se de um conjunto de medidas que transforma o passivo tributário em um fator de risco operacional e reputacional.

Embora a lei assegure a instauração de procedimento administrativo, com direito ao contraditório e à ampla defesa, o novo regime exige atenção redobrada das empresas com passivos fiscais relevantes. A depender do caso, a ausência de uma estratégia clara de regularização pode levar o contribuinte a um patamar de exposição muito mais elevado do que aquele tradicionalmente observado no contencioso tributário.

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